A pensão por morte do INSS é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do trabalhador ou aposentado falecido e tem como finalidade dar suporte financeiro à sua família.
Embora faça parte do cotidiano, notamos que as pessoas possuem muitas dúvidas em relação a este benefício.
Para exemplificar, frequentemente somos questionados por clientes se a pensão por morte foi mantida após a Reforma da Previdência e se o cônjuge ou companheiro do sexo masculino tem direito à pensão.
De fato, o benefício foi mantido até os dias atuais e o homem tem os mesmos direitos da mulher, devendo atender requisitos idênticos para garantir esta renda mensal.
Porém, muitas mudanças têm ocorrido nos últimos anos.
A partir de 2015 o benefício deixou de ser pago de forma vitalícia para os cônjuges ou companheiros com menos de 44 anos de idade, bem como no caso de casamento ou união estável iniciados a menos de dois anos ou, ainda, na hipótese em que o segurado falecido tenha recolhido menos do que 18 contribuições previdenciárias.
Por sua vez, se você é beneficiário da pensão de um segurado falecido a partir de 14 novembro de 2019, data da Reforma da Previdência, na maioria dos casos receberá uma pensão com valor drasticamente inferior, em função da mudança – para pior – na forma de cálculo do benefício.
Nesta postagem você terá uma visão geral sobre as características da pensão por morte.
Uma boa leitura!
SUMÁRIO
Toggle1) QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE
Há três grupos de dependentes, assim definidos em lei, aptos a requerer o benefício da pensão por morte:
A) o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado menor de 21 anos ou que esteja em estado de incapacidade permanente ou deficiência grave incapacitante;
B) os pais;
C) o irmão não emancipado menor de 21 anos que esteja em estado de incapacidade permanente ou deficiência grave incapacitante.
Para as pessoas do grupo A não há necessidade de comprovação da dependência econômica com o segurado falecido.
Quanto às pessoas dos grupos B e C, estes sim, precisarão comprovar a dependência econômica.
A existência de dependentes do grupo A, ainda que seja apenas uma pessoa, exclui do direito ao benefício todos os demais dependentes dos grupos B e C, bem como a existência de dependentes do grupo B exclui do direito os do grupo C.
É importante observar ainda que o filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente serão considerados dependentes do segurado falecido se ficar comprovada pela avaliação médico-pericial do INSS que:
- A incapacidade para o trabalho é total e permanente;
- A invalidez é anterior ou simultânea ao óbito do segurado.
- A invalidez manteve-se inalterada até a data da habilitação ao benefício.
E quando a esposa morre, o marido tem direito à aposentadoria?
Como dissemos inicialmente, sim. Se a falecida esposa estava aposentada, vinha contribuindo para o INSS ou estava no período de graça, o marido ou companheiro também tem direito à pensão por morte.
Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
Como comprovar união estável para receber pensão por morte?
Para a comprovação da união estável perante o INSS, você deverá possuir ao menos duas provas documentais contemporâneas aos fatos, assim entendidas aquelas provas correspondentes a período não superior a 24 meses, anteriores à data do óbito.
O INSS sugere os seguintes documentos para a comprovação da União Estável:
– certidão de nascimento de filho havido em comum;
– certidão de casamento religioso;
– declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
– disposições testamentárias;
– declaração especial feita perante tabelião;
– prova de mesmo domicílio;
– prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
– procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
– conta bancária conjunta;
– registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
– anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
– apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
– ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
– escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
– declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
– quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Se você possuir apenas uma prova documental, será necessário complementá-la com prova testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal somente será aceita em caso de ocorrência de força maior ou caso fortuito.
A companheira ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte?
Conforme Portaria do Ministério da Previdência Social nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
Tenho que esperar que todos os dependentes se habilitem para começar a receber a pensão por morte?
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação.
A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada em processo judicial.
2) COMO É CALCULADO O VALOR DA PENSÃO POR MORTE
No caso em que o segurado falecido era aposentado na data do óbito, o valor mensal da pensão por morte tem como base inicial 50% do valor da aposentadoria que vinha sendo paga, acrescendo-se 10% por cada dependente habilitado, até o limite de 100%.
Então, por exemplo, se na situação de cônjuge você concorrer com um filho elegível ao benefício, o valor a ser rateado entre ambos será de 70% (50% + 10% + 10%) do valor da aposentadoria paga ao segurado falecido.
No caso de segurado não aposentado na data do óbito, o valor da pensão terá como referencial o valor da aposentadoria por invalidez que aquele segurado teria direito a receber na data do falecimento, seguindo as mesmas regras de cálculo acima quanto ao número de dependentes.
O valor da pensão por morte nunca será inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do teto máximo do salário de contribuição da Previdência Social, independentemente do valor do salário ou da aposentadoria recebida pelo segurado.
Havendo mais de um beneficiário habilitado ao benefício o valor da pensão será dividido em partes iguais entre todos os beneficiários.
Neste caso, havendo rateio da pensão, a cota individual de cada beneficiário pode ser inferior ao valor do salário-mínimo, a depender do resultado da regra de cálculo exposta neste tópico.
Se o óbito do segurado falecido houver ocorrido até 13/11/2019, havendo a exclusão de qualquer dos beneficiários, sua cota individual será revertida em favor dos demais beneficiários, seguindo a forma de rateio, conforme entendimento recente do INSS (IN 128/2022).
Em caso de óbito ocorrido a partir de 14/11/2019, as cotas cessadas não serão revertidas aos demais dependentes.
3) DATA EM QUE O BENEFÍCIO COMEÇA A SER PAGO
O início de pagamento da pensão por morte ocorre nas seguintes datas:
desde a data do óbito, em relação ao filho menor de 16 anos de idade, ao dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, quando requerida em até 180 dias após o falecimento ou, para os demais dependentes, quando requerida em até 90 dias;
– a partir da data do requerimento, para qualquer dos dependentes, quando requerida após os prazos acima;
– a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
– a partir da data do evento, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Concedida a pensão, o INSS efetua o pagamento das prestações pretéritas (retroativas), conforme as datas acima.
4) DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Até fevereiro de 2015, a pensão por morte era vitalícia.
Entretanto, a pensão passou a ter prazo de duração para o cônjuge ou companheiro, a partir de 1º de março de 2.015, como já se disse.
A partir desta data, caso o segurado falecido tenha recolhido menos de 18 contribuições previdenciárias ou tenha mantido casamento ou convivência em união estável por menos de dois anos até o óbito, a pensão será paga por apenas 4 meses.
Nas demais hipóteses, a duração da pensão por morte será definida pela idade do cônjuge sobrevivente, que poderá ser alterada pelo INSS a cada três anos.
Para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de duração da pensão por morte será o seguinte:
a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;
b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;
c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;
d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;
e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e
f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.
5) SITUAÇÕES EM QUE A PENSÃO POR MORTE DEIXARÁ DE SER PAGA
As hipóteses mais comuns em que a pensão por morte não será mais devida são as seguintes:
I – com a morte do beneficiário (não há direito sucessório à pensão);
II – para o filho, ou a ele equiparado, e o irmão, ao completar 21 anos de idade, salvo se estiver em estado de incapacidade permanente ou deficiência grave incapacitante;
III – para o filho maior de 21 anos, ou a ele equiparado, e o irmão, pela cessação do estado incapacitante;
IV – para cônjuge ou companheiro:
- no caso de recebimento de benefícios pelos prazos previstos no item anterior;
- se inválido ou com deficiência, pela cessação do estado incapacitante, respeitados os períodos mínimos de duração, mencionados no tópico anterior, item ‘4’.
V – Perde o direito à pensão o beneficiário que for condenado criminalmente por envolvimento em crime de homicídio doloso cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
VI – Também perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude na formalização do casamento ou na união estável com o fim de obter benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
6) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A PENSÃO POR MORTE
Para requerer a pensão por morte, você precisará reunir a seguinte documentação:
1) Certidão de óbito ou comprovação de morte presumida
ou
CAT (Comunicação por Acidente de Trabalho) no caso de morte por acidente de trabalho;
2) Documentos pessoais dos dependentes;
3) Documentos pessoais do instituidor (segurado que faleceu);
4) Documentos para a comprovação da qualidade de dependente;
5) Documentos para a comprovação das relações previdenciárias do instituidor (segurado que faleceu).
7) COMO SOLICITAR A PENSÃO POR MORTE
Para solicitar o benefício, o pedido pode ser feito diretamente em uma agência do INSS ou de forma remota através do aplicativo MEU INSS ou, ainda, pela central de atendimento 135 do INSS.
Havendo a opção pela solicitação através do aplicativo MEU INSS, primeiramente você deverá realizar o seu cadastro para acesso ao sistema.
Se ainda não possui cadastro neste aplicativo, recomendamos a leitura do nosso tutorial “MEU INSS – COMO FAZER O CADASTRAMENTO”, que apresenta o passo-a-passo de forma detalhada para quem está acessando pela primeira vez o portal do INSS.
Você fará o cadastro em poucos minutos e já terá acesso a todos os serviços oferecidos pelo INSS.
O escritório CAMILOTTI MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é especializado em Direito Previdenciário.
Estamos à disposição para analisar o seu caso. Basta preencher o formulário de atendimento ou fazer contato por whatsapp ou email (atendimento@camilottimonteiro.com.br) e retornaremos em breve.
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Este informativo foi criado em conjunto com
ALEX ANDERSON SANTOS
Advogado, graduado na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) em 2012. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Experiência na área cível, trabalhista, securitária, previdenciária e licitações. Experiência também na área administrativa, atuando em departamento financeiro e contratos.