AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Regras em 2022

AUXILIO-DOENCA

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários, pagos pelo INSS para os segurados que estão incapacitados para o trabalho e representam mais da metade das ações previdenciárias na Justiça Federal.

Apesar de terem o objetivo de garantir a remuneração para a pessoa incapacitada por doença ou lesão, os benefícios diferem quanto ao período de duração e à extensão da incapacidade para o trabalho.

Quando a incapacidade é temporária, ou seja, há previsão de melhora nos quadros de saúde e possibilidade de retorno ao trabalho, o segurado terá direito ao auxílio-doença. O benefício será devido mesmo na hipótese em que a incapacidade seja parcial, relativa a apenas determinada atividade exercida, ainda que haja capacidade para outros tipos de trabalho.

Em sentido contrário, o caso é de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é permanente e total, ou seja, o segurado é incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.

Estes benefícios sofreram alterações profundas e prejudiciais para os segurados na reforma da previdência, no ano de 2019, e passaram a se chamar auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Grande parte das aposentadorias por invalidez são originárias do auxílio-doença e por estarem frequentemente associados, analisaremos as características gerais destes benefícios em conjunto.

Principais diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

1) CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Os benefícios do INSS têm natureza contributiva, ou seja, você somente terá direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez se estiver recolhendo contribuições para o INSS, como empregado ou contribuinte individual, por exemplo.

Além disso, será necessário que você contribua por algum tempo antes de poder contar com estes benefícios. Este tempo mínimo de contribuição é o que chamamos de carência.

Para o cumprimento da carência, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez exigem o recolhimento mínimo de 12 contribuições mensais.

Satisfeita esta condição, você terá direito ao recebimento dos benefícios, em caso de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

Como regra, você manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada, ou seja, você terá direito aos benefícios por um ano após ter deixado de recolher contribuições ou ter ficado desempregado.

Este período pode ser ampliado para até 36 meses, caso você tenha contribuído de forma ininterrupta por 10 anos e comprove estar desempregado.

A boa notícia é que, após voltar a contribuir, é exigido o cumprimento de meia carência, sendo necessário o recolhimento de apenas 6 contribuições para que seja restabelecido o direito a estes benefícios.

No entanto, a manutenção de qualidade de segurado é reduzida para o contribuinte facultativo, situação em que a qualidade de segurado é mantida por apenas 6 meses após ter parado de contribuir para o INSS.

1.1) Situações em que não é exigido o cumprimento de carência para o recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez

Há duas hipóteses em que não é exigido o cumprimento da carência:

  1. No caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
  2. Doenças previstas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos.

Doenças que não exigem o cumprimento da carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez

Atualmente, as doenças que asseguram o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão previstas no art. 30, § 2º do Dec. 3.048/99. São elas:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – alienação mental;

IV – esclerose múltipla;

V – hepatopatia grave;

VI – neoplasia maligna;

VII – cegueira;

VIII – paralisia irreversível e incapacitante;

IX – cardiopatia grave;

X – doença de Parkinson;

XI – espondiloartrose anquilosante;

XII – nefropatia grave;

XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);

XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

1.2) Inviabilidade dos benefícios para doenças pré-existentes

Atenção: a doença ou lesão não pode ser pré-existente à filiação no INSS.

Então, se você começar a pagar o INSS após estar incapacitado para o trabalho, o benefício será negado.

Nesta situação, em que há doença ou lesão pré-existente, somente na hipótese de agravamento ou progressão da moléstia haverá direito ao auxílio ou à aposentadoria.

2) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – O AUXÍLIO-DOENÇA

2.1) Quem tem direito a receber o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido ao segurado do INSS que houver cumprido a carência de 12 contribuições mensais (ou metade da carência, em caso de retorno ao RGPS) e estiver temporariamente incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual.

O benefício somente é devido após o 15º dia de afastamento do trabalho ou das atividades desempenhadas.

Assim, se você ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e estiver trabalhando com registro em CTPS, a remuneração pelos primeiros 15 dias de afastamento será devida pelo empregador e, a partir de então, o INSS será responsável pelo pagamento do benefício, caso concedido.

2.2) É possível trabalhar e receber o auxílio-doença ao mesmo tempo?

Sim.

Na hipótese em que o segurado exerce mais de uma atividade, o próprio INSS reconhece a possibilidade de pagamento do auxílio-doença no caso de afastamento exclusivo de uma das atividades concomitantes.

2.3) Como é calculado o valor do auxílio-doença?

O auxílio-doença corresponde a 91% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Atenção: além do redutor de 91% dos salários – ou remuneração – registrados, o valor do auxílio-doença é limitado à média da remuneração dos últimos 12 meses.

Assim, por exemplo, mesmo que tenha havido recolhimento de contribuições em valor equivalente ao teto dos benefícios, se nos últimos 12 meses você passou a recolher contribuições no valor do salário-mínimo, o valor do auxílio-doença será, consequentemente, limitado ao valor do salário-mínimo.

2.4) Quanto tempo dura o auxílio-doença?

O prazo de duração do auxílio-doença será definido pelo perito médico federal  com base na estimativa de tempo necessário para o restabelecimento da capacidade para o trabalho.

Caso não haja fixação de prazo estimado, a duração do benefício será de 120 dias.

Você poderá requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação do auxílio.

2.5) Auxílio-doença para o desempregado – o período de graça.

Como explicamos inicialmente (1. CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) , mesmo após a perda do emprego, você terá direito ao auxílio-doença durante o que chamamos período de graça ou manutenção da qualidade de segurado, que se estende por 12 a 36 meses após o rompimento do contrato de trabalho.

 2.6) O tempo do Auxílio-doença conta como tempo de contribuição para a aposentadoria?

Sim, você pode contar o tempo do auxílio-doença como tempo de contribuição e carência para a aposentadoria, desde que volte a contribuir para o INSS após a cessação do auxílio-doença.

Ou seja, se houver recebimento de auxílio-doença intercalado com período de contribuições. o tempo de benefício será computado para efeitos de tempo de contribuição e carência para a sua aposentadoria.

2.7) Quais são os documentos necessários para solicitar o auxílio-doença?

Para requerer o benefício, você deverá apresentar os seguintes documentos para o INSS:

– Documento de identidade com RG e CPF;

– Carteira de trabalho, carnês de contribuição e GPS que comprovem o pagamento do INSS;

– Atestados, laudos, receitas e exames médicos, bem como quaisquer outros documentos que contribuam para a demonstração da incapacidade para a perícia médica;

– Declaração do empregador, informando o último dia trabalhado, em caso de segurado empregado;

– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando for o caso;

– Documentos que comprovem a situação de segurado especial (caso, por exemplo do trabalhador rural), quando for o caso, tais como registro de propriedade rural, contrato de arrendamento, declaração do sindicato rural e talões fiscais de produtor rural.

2.8) Como pedir o auxílio-doença?

O método mais prático é através de acesso ao site “Meu INSS”.

Caso ainda não tenha cadastro no “Meu INSS”, disponibilizamos instruções para que você faça o cadastramento no link MEU INSS – COMO FAZER O CADASTRO

Após fazer log in no site, você deverá rolar a página para baixo e clicar na opção “Agendar Perícia”, conforme imagem a seguir:

Você deverá selecionar, então, a opção “Perícia Inicial” e seguir os passos indicados pelo site, agendando, ao final , a data da realização do atendimento.

Lembre de anotar a data da perícia em sua agenda para não correr o risco de ter o benefício indeferido.

Caso tenha dificuldade com o uso do “Meu INSS”, a perícia também poderá ser agendada através de contato telefônico com o número 135.

É muito importante que você organize com cuidado a documentação necessária para solicitar o benefício, especialmente para comprovar a doença ou lesão existente, e tenha certeza de atender aos requisitos legais, pois os erros nesta fase poderão inviabilizar em caráter definitivo o seu direito.

Se tiver dúvidas, é altamente recomendável que consulte um advogado especializado.

3) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

3.1)  Quem tem direito a se aposentar por invalidez?

Como se disse inicialmente, a aposentadoria por invalidez ou a atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado do INSS que esteja absolutamente incapacitado para exercer QUALQUER atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão.

Assim como ocorre com o auxílio-doença, a lesão ou doença não pode ser pré-existente, a não ser que a incapacidade para o trabalho decorra de progressão ou agravamento.

3.2) A aposentadoria por invalidez é definitiva?

Falamos, inicialmente, em incapacidade permanente, pois, na prática, é o que se depreende da impossibilidade de reabilitação em outra profissão como requisito para a concessão deste benefício.

Entretanto, ao contrário das aposentadorias programadas – como é o caso da aposentadoria por idade -, ainda que se trate de um tipo de aposentadoria, dizemos que a aposentadoria por invalidez é um benefício precário, pois será cancelado, caso o INSS constate a recuperação da capacidade para o trabalho ou o segurado volte a trabalhar por iniciativa própria.

Por esta razão, a cada dois anos o INSS deverá realizar nova perícia médica para verificar se a incapacidade permanece, mesmo nos casos de benefícios concedidos judicialmente.

Situações em que os beneficiários da aposentadoria por invalidez estão dispensados da perícia

Nas seguintes hipóteses, o segurado estará dispensado da realização de nova perícia a cada dois anos:

– Portadores de HIV/AIDS;

– Aposentados com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

– Segurados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, desde que tenha decorrido 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença que a precedeu.

3.3) Como é calculada a aposentadoria por invalidez?

A mudança da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez foi um dos mais graves ataques aos direitos dos segurados, pois reduziu drasticamente o valor deste benefício, que serve para a subsistência das pessoas que mais enfrentam dificuldades. Além de estarem impossibilitadas para trabalhar, possuem gastos adicionais com remédios e tratamentos médicos e muitas vezes têm de sustentar a sua família.

Até 13/11/2019, véspera da entrada em vigor da reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez era integral, ou seja, correspondia à média salarial do segurado, observando-se o descarte dos 20% menores salários, conforme o caso.

Porém, após a reforma, o valor foi reduzido para a maioria dos casos.

Atualmente, a aposentadoria por invalidez corresponderá a 60% da média aritmética de 100% das contribuições, recolhidas após julho/1994, com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).

Ou seja, pelas regras atuais, se você tiver 15 anos ou menos, no caso da mulher, ou 20 anos ou menos, no caso do homem, o valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 60% da média dos seus salários de contribuição (média das remunerações).

Você somente alcançará a integralidade (100% da média dos salários) nos raros casos em que estiver contribuindo por pelo menos 35 anos, no caso da mulher, e 40 anos, no caso do homem.

Mas há uma hipótese em que o valor da aposentadoria será integral, independentemente do tempo de serviço.

Aposentadoria por invalidez acidentária – A aposentadoria por invalidez com valor integral

Mesmo nos dias atuais, ainda existe a possibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez integral, correspondente a 100% da média remuneratória.

É o que chamamos de aposentadoria por invalidez acidentária, ou seja, que envolve acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho.

Então, é muito importante que você observe se a incapacidade tem vínculo com a atividade laboral, exigindo a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador, quando for o caso.

Valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença – conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: um péssimo negócio

Se você estiver em gozo de auxílio-doença deve pensar muito bem antes de tentar converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Manter o auxílio-doença costuma ser um incômodo, pois costuma envolver pedidos de renovação e perícias frequentes.

Porém, na maioria esmagadora das concessões, o valor do auxílio-doença é bastante superior à aposentadoria por invalidez que resulta da conversão dos benefícios.

Enquanto o valor do auxílio-doença corresponde a 91% da média salarial (observada a limitação adicional da média de salários dos últimos 12 meses), a aposentadoria por invalidez é de 60% da mesma média, com acréscimo de 2% por ano, a partir do 16º ano de tempo de contribuição da mulher e do 21º ano de contribuição do homem.

Assim, por exemplo, se o seu histórico médio de contribuição é de R$ 3.000,00, o valor do auxílio-doença será de R$ 2.730,00 (R$ 3.000,00 x 91%) , enquanto a aposentadoria por invalidez será de R$ 1.800,00 (3.000,00 x 60%), se o beneficiário não tiver mais de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição no caso do homem.

É uma redução drástica, que impacta significativamente a capacidade de subsistência do beneficiário.

Infelizmente, é uma situação que vemos acontecer com bastante frequência: somos frequentemente consultados por pessoas surpreendidas pela redução no valor do benefício após a conversão do auxílio em aposentadoria.

Em grande parte das vezes, o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, ao constatar que incapacidade passou a ser permanente. Em outras, os próprios segurados requerem pela via judicial a conversão do auxílio em aposentadoria.

Porém, nos casos em que a conversão depende da sua própria iniciativa, como na hipótese de conversão pela via judicial, é muito importante o estudo cuidadoso para a definição da estratégia que resultará no melhor benefício mensal.

3.4) Quais doenças dão direito à aposentadoria por invalidez?

Qualquer doença pode assegurar o direito à aposentadoria por invalidez, inclusive as doenças de natureza psiquiátrica, desde que a incapacidade seja total e permanente.

Há, entretanto, doenças que isentam o cumprimento de carência, conforme mencionamos no tópico 1.1 Situações em que não é exigido o cumprimento de carência para o recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

3.5) Quais documentos são necessários para pedir a aposentadoria por invalidez?

Os documentos para requerer a aposentadoria por invalidez são os mesmos do auxílio-doença:

– Documento de identidade com RG e CPF;

– Carteira de trabalho, carnês de contribuição e GPS que comprovem o pagamento do INSS;

– Atestados, laudos, receitas e exames médicos, bem como quaisquer outros documentos que contribuam para a demonstração da incapacidade para a perícia médica;

– Declaração do empregador, informando o último dia trabalhado, em caso de segurado empregado;

– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando for o caso;

– Documentos que comprovem a situação de segurado especial (caso, por exemplo do trabalhador rural), quando for o caso, tais como registro de propriedade rural, contrato de arrendamento, declaração do sindicato rural e talões fiscais de produtor rural.

3.6) Como solicitar a aposentadoria por invalidez?

Os passos são os mesmos do pedido de auxílio-doença e estão descritos no título 2.8) Como pedir o auxílio-doença?.

Como você vê, os benefícios por incapacidade envolvem detalhes complexos que devem ser observados, com risco do recebimento de auxílio ou aposentadoria inferior ao que teria direito ou mesmo de ver a concessão do benefício inviabilizada de forma definitiva.

O escritório CAMILOTTI MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é especializado em Direito Previdenciário, atuando há longa data na busca do melhor benefício para os seus clientes.

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