REVISÃO DA VIDA TODA 2022

CALCULO DE BENEFÍCIO

REVISÃO DA VIDA TODA: quem tem direito e como funciona.

Prezado Leitor

Este post vai explicar o que é a revisão de aposentadoria do INSS, conhecida como REVISÃO DA VIDA TODA, que favorece muitas pessoas que começaram a trabalhar antes de julho/1994 e em quais casos é aconselhável o segurado ingressar com esta ação.

1) Noções básicas sobre direito adquirido e regras de transição.

Se existe algo que podemos afirmar sobre a Previdência Social é que as regras para obtenção de benefícios mudam a toda hora e as novas regras sempre são mais rigorosas para o trabalhador do que as anteriores.

A constante alteração nas leis gera incertezas para a população, principalmente quando o INSS nega o pedido de benefício previdenciário que o segurado tinha certeza que receberia.

Não raro o segurado tem seu pedido de benefício negado quando ao certo teria direito ao recebimento, o que se deve, em boa parte dos casos, pela resistência por parte do INSS em acatar o entendimento dos Tribunais quanto à interpretação da lei.

O fato é que no momento em que o segurado preenche os requisitos para obter um benefício ele estará amparado pelas regras vigentes, ainda que ocorra uma reforma na previdência e que o requerimento de aposentadoria seja feito após a mudança destas regras.

É o que chamamos de direito adquirido.

Para aquele trabalhador que já era contribuinte da Previdência Social antes da alteração da lei, mas que ainda não tenha preenchido todos os requisitos para obter o benefício até aquela data, a situação é um pouco diferente.

Entra aí a chamada regra de transição.

Trata-se de uma regra mais branda que a nova regra vigente. Serve para amenizar o rigor da nova lei para aqueles contribuintes que já estavam próximos de preencher os requisitos para obter o benefício previdenciário, evitando a perda total das condições anteriores que eram mais benéficas.

Ou seja, a regra de transição cria uma regra intermediária mais benéfica para determinados contribuintes, possibilitando que usufruam de algumas vantagens da lei anterior, quando a nova lei for mais rigorosa para o contribuinte.

Assim, fica evidente que aplicar a regra de transição só faz sentido se for para ser mais vantajosa ao segurado. Se não for vantajosa, devemos utilizar de imediato a regra atual da nova lei.

E esta é exatamente a situação envolvida nesta revisão.

2) O que é a Revisão da Vida Toda?

Ao fazer o cálculo das aposentadorias, o INSS utiliza somente as contribuições previdenciárias feitas pelo aposentado a partir de julho/1994, desconsiderando as contribuições anteriores a esse período para efeitos de cálculo da média da renda mensal do benefício.

Ocorre que muitos dos trabalhadores hoje aposentados ou com direito adquirido às regras anteriores à Reforma da Previdência têm longo histórico de contribuição ao INSS no período anterior a julho/1994, sendo que em boa parte com salários mais elevados, o que poderia elevar a média remuneratória do cálculo do benefício.

Se estes salários entrassem no cálculo da aposentadoria, a média remuneratória seria aumentada, gerando um valor maior de benefício.

Tal situação é muito comum, por exemplo, para aquelas pessoas que começaram sua vida profissional bem antes de julho/1994 com remunerações elevadas em carteira assinada e após este período passaram a contribuir como contribuintes individuais (carnê INSS / pró-labore) recolhendo contribuições com base no salário mínimo.

Para ilustrar, muitos empresários costumam fazer retiradas de pró-labore no valor do salário mínimo, prática que impacta negativamente o valor futuro da aposentadoria.

No entanto, como se disse, ao calcular a aposentadoria o INSS simplesmente descarta as contribuições para a Previdência Social no período anterior a julho/1994.

E não tenha dúvida: se estiver aposentado, a sua remuneração anterior a julho/1994, início do Plano Real, não foi computada no cálculo do seu benefício!

E aí é que surge a AÇÃO REVISIONAL DA VIDA TODA.  

Basicamente, é uma ação judicial com a finalidade de recalcular o valor do benefício recebido, fazendo incluir todo o histórico de contribuições do segurado no cálculo da aposentadoria e não apenas as contribuições a partir de julho/1994, como ocorre na maioria dos benefícios previdenciários hoje vigentes.

O entendimento jurisprudencial atualmente vigente é este: Se no cálculo do benefício a inclusão de todo o histórico de contribuições resultar em um valor maior ao segurado então cabe ao INSS considerar todas as suas contribuições no cálculo, inclusive aquelas anteriores a julho/1994.

O fato é que segurado tem direito de obter do INSS o benefício mais vantajoso dentre as possibilidades que se apresentam no momento do pedido de concessão da aposentadoria, e nisto incluem-se as fórmulas de cálculo legalmente previstas.

Desta forma, cabe ao INSS aplicar a melhor fórmula de cálculo no momento da concessão da aposentadoria, observando o direito adquirido e eventuais regras de transição que sejam mais benéficas ao segurado.

Contudo, na prática, isso não ocorre, porque, como se disse, o INSS inclui somente as contribuições feitas a partir de julho/1994 no cálculo do benefício, mesmo nos casos em que a inclusão de todo o histórico contributivo do segurado possa resultar em um benefício com valor maior.

Tal sistemática está trazendo prejuízos significativos para muitos segurados que, em sua maioria, desconhecem a situação, acreditando estar recebendo o valor correto de aposentadoria.

3) Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Infelizmente, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se a ação revisional vai ser favorável ou não ao aposentado.

Mas, há alguns indícios que podem dar uma perspectiva da viabilidade de se ingressar com esta ação:

–> Você tinha salários maiores nos empregos anteriores ao ano de 1994.

–> Você passou a pagar contribuições pelo carnê do INSS com valores menores no período posterior ao ano de 1994.

–> Você ficou muito tempo sem contribuir para o INSS no período posterior ao ano de 1994.

Se você se enquadra em alguma das situações acima então é aconselhável procurar um especialista na área para analisar o seu caso.

Para melhor ilustrar o caso, vejamos um exemplo:

Certa pessoa trabalhou por 13 anos em um banco, até 1992, com salário acima do teto do INSS. Em 1993 decidiu sair do banco e abrir seu próprio negócio.

Desde que saiu do banco essa pessoa passou a pagar o INSS somente sobre o valor de um salário mínimo, e continuou contribuindo até 2014, quando completou 63 anos e se aposentou por tempo de contribuição recebendo um salário mínimo.

A aposentadoria foi concedida com o valor mínimo, pois todas aquelas contribuições sobre o teto da Previdência, de quando trabalhava no banco, não foram consideradas no cálculo.

Caso a ação revisional fosse julgada procedente, todas as contribuições do período de trabalho no banco seriam incluídas para fins de recálculo do valor de sua aposentadoria. 

E este é o caso de muitos brasileiros que ganhavam muito bem antes do Plano Real (julho/1994) e passaram a contribuir com valores baixos para a Previdência Social depois da implantação da nova moeda.

DICA IMPORTANTE !!! 

Para saber se contribuiu para o INSS anteriormente a julho/1994, você poderá consultar o seu histórico de contribuições no Extrato Previdenciário (ou Extrato CNIS), através do aplicativo MEU INSS.

Para tanto, recomendamos a leitura de nossos tutoriais Como fazer o cadastro no portal MEU INSS e, especialmente, Como obter o histórico completo de contribuições no portal MEU INSS.

Nesse extrato o leitor verá todos os seus vínculos empregatícios e as respectivas remunerações mensais, além das contribuições realizadas como contribuinte individual (autônomo).

O extrato é útil, ainda, para conferir eventuais erros de informações ou ausência de recolhimentos, situação que pode ter vindo a reduzir o valor da média remuneratória no cálculo do valor da aposentadoria.

4) Necessidade de cálculo prévio para estudo de viabilidade da ação revisional.

A única forma segura de saber se esta revisão será favorável para a sua aposentadoria se dá através da confecção de novo cálculo do benefício por um especialista em Direito Previdenciário.

Neste sentido, enfatiza-se que ingressar com a ação revisional sem fazer previamente o cálculo é arriscado, sendo totalmente desaconselhável.

Isso porque há casos em que o cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 pode reduzir o valor da aposentadoria em situações em que o segurado tinha rendimentos menores naquele período.

Por óbvio, se o cálculo prévio resultar em valor menor de benefício a ação revisional não deverá ser ajuizada.

Porém, muitos são os casos de vantagem com a revisão, como ocorre na situação mencionada de segurados que romperam o vínculo de trabalho e passaram a contribuir de forma autônoma com valores reduzidos, além das demais situações que mencionamos acima a título de exemplo.

Feito o cálculo prévio apontando um valor maior de benefício a ação revisional mostra-se então viável, podendo resultar em um aumento expressivo do valor do benefício e, consequentemente, no recebimento das respectivas diferenças dos últimos 5 anos, devidamente corrigidas.

5) Como está a Revisão da Vida Toda?

A revisão já teve a chancela do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou entendimento favorável à tese revisional ao analisar a matéria no rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999).

O STJ entendeu que a norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, ou seja, uma regra de transição, que tem como finalidade proteger os segurados que estão prestes a se aposentar, não pode prejudicá-los como ocorre na presente situação.

A Corte concluiu ainda que “não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida”.

Por fim, o STJ reconheceu a legalidade da revisão, firmando a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Após a edição da tese em favor do segurado, o INSS conseguiu levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário nº 1276977, em que foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, registrada como Tema nº 1.102.

STF julga a revisão em favor dos segurados em 1º de dezembro de 2.022

Após sucessivos adiamentos, a Revisão da Vida toda foi julgada constitucional pelo STF, em apertado placar de 6 votos favoráveis e 5 contrários. 


Ao julgar o Tema nº 1.102 o Supremo fixou a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.


Em termos práticos, é pouco provável que a decisão seja modificada. 

Entretanto, o INSS poderá pedir a modulação de efeitos da decisão, em um recurso chamado Embargos de Declaração, para que o direito seja assegurado somente às pessoas que já ingressaram com a ação na justiça. 


Assim, caso você acredite ter direito à Revisão da Vida Toda, é interessante consultar um advogado especializado para ingressar o quanto antes com a ação judicial. 

  

6) Há prazo para buscar a Revisão da Vida Toda?

Outro ponto importante é que a Ação Revisional da Vida Toda não pode ser ajuizada em qualquer momento. É preciso estar atento aos prazos limites, sob pena de ajuizar uma ação que está fadada ao fracasso.

A justiça definiu que esta ação revisional somente é admissível para aposentadorias concedidas há no máximo 10 anos.

Além desse prazo opera o que se chama decadência do direito, não sendo mais admitida a ação revisional, com uma única exceção quando se trata de alterações posteriores da base de cálculo do benefício decorrentes de sentenças judiciais em ações trabalhistas.

Também não se admite o pleito da ação revisional em aposentadorias concedidas a partir de 13/11/2019, data em que passou a valer as novas regras de cálculo da Reforma da Previdência.

Após esta data, as novas regras de cálculo tornaram inviáveis o pleito de revisão com base na inclusão de todo o histórico de contribuições do segurado. 

Portanto, ao se analisar a viabilidade da ação revisional você necessita, primeiramente, observar esses dois marcos temporais limites: aposentadoria concedida a menos de 10 anos e anteriormente a 13/11/2019.

O escritório CAMILOTTI MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é especializado em Direito Previdenciário e está à disposição para analisar o seu caso. Esperamos que esse tutorial tenha sido útil para você.

Caso tenha alguma sugestão de melhoria ou correção nas informações, especialmente porque os websites oficiais estão em constante modificação, pedimos que envie e-mail para advogado@camilottimonteiro.com.br para que possamos manter sempre atualizado o conteúdo.

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