APOSENTADORIA PROGRAMADA OU POR IDADE

Mulher na montanha

Em novembro de 2019, a Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade em seu formato conhecido. Criou-se, então, em caráter permanente, uma regra exclusiva de aposentadoria, chamada APOSENTADORIA PROGRAMADA.

A APOSENTADORIA PROGRAMADA nada mais é do que uma nova modalidade de APOSENTADORIA POR IDADE com regras menos favoráveis para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Este tipo de aposentadoria tem como objetivo garantir a manutenção do seu sustento e de sua família durante o período da vida em que você atinge idade avançada e, consequentemente, não apresenta a mesma saúde e vigor para continuar trabalhando.

Pelas novas regras, para conquistar a aposentadoria você deverá reunir os seguintes requisitos: 65 anos de idade, no caso do homem e 62 anos, no caso da mulher, em adição ao tempo mínimo de 20 anos de contribuição, no caso do homem e 15 anos, no caso da mulher.

Além de elevar a exigência de requisitos para a concessão da aposentadoria, o novo benefício possui regra de cálculo prejudicial em relação ao modelo anterior.

Pelas regras anteriores, para receber a aposentadoria integral (100% da média das contribuições), eram necessários 30 anos de contribuição.

Pelas novas regras, a aposentadoria somente será integral após 35 anos de contribuição para a mulher e 40 anos para o homem.

Isto ocorre porque, pela nova sistemática, o valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% da média de todos os salários com o acréscimo de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, no caso do homem e 2% de contribuição acima de 15 anos, no caso da mulher.

REGRAS DEFINITIVAS DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Requisitos e forma de cálculo da Aposentadoria Programada

Este informativo vai falar sobre as regras que vigoravam antes da Reforma da Previdência, para quem já tinha direito à aposentadoria por idade até 13/11/2019, bem como sobre as regras da nova Aposentadoria por Idade – ou Programada, aplicáveis para quem adquiriu o direito após esta data.

Este informativo não abordará as peculiaridades da aposentadoria por idade dos TRABALHADORES RURAIS que exercem atividades individualmente ou em regime de economia familiar, tampouco dos PESCADORES ARTESANAIS, EXTRATIVISTAS, INDÍGENAS e outros de segurados.

Igualmente, não abordaremos as peculiaridades da aposentadoria por idade do PROFESSOR, aquele que leciona na educação infantil, ensino fundamental e médio, cuja legislação previdenciária também confere regramento especial.

Trataremos das aposentadorias destes grupos de trabalhadores em postagem específica.

Falaremos aqui sobre as regras gerais da nova Aposentadoria por Idade ou Programada. Trataremos das regras de transição, diretamente relacionadas a esta modalidade de aposentadoria, para aqueles que contribuíam anteriormente à Reforma, bem como das regras definitivas, que atingem aquelas pessoas que passaram a contribuir para o INSS a partir da vigência da Reforma da Previdência.

1. Direito Adquirido: aplicação das regras da antiga Aposentadoria por Idade

Até 13/11/2019, véspera da mudança das regras, a aposentadoria por idade tinha como requisitos o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos e a idade mínima de 60 anos, no caso da mulher, e 65 anos no caso do homem.

Desta forma, se você já contava com o tempo de contribuição e a idade mínima exigidos até esta data, adquiriu o direito à aplicação das regras então vigentes, mesmo que o pedido de aposentadoria seja feito nos dias atuais.

E qual é a vantagem?

Como dissemos inicialmente, além do aumento de exigência dos requisitos para a aposentadoria, a Reforma alterou a forma de cálculo do valor do benefício de forma prejudicial aos segurados.

Caso tenha direito à aplicação das regras anteriores, estas trarão três vantagens principais:

  1. Forma mais benéfica do coeficiente aplicável à média dos salários: o valor da aposentadoria será calculado com base na média de todos os salários de contribuição (observado o item seguinte) com a incidência de coeficiente de 70%, acrescido de 1% por ano de efetiva contribuição, até o limite de 100%.
  2. Descarte de 20% dos menores salários de contribuições: a média das contribuições será apurada com base em todos os salários de contribuição registrados após julho/1994, descartando-se os 20% menores salários.
  3. Incidência FACULTATIVA do fator previdenciário: ao contrário do conhecimento comum, o fator previdenciário pode ser maior do que 1, situação em que elevará o valor da aposentadoria. Esta situação ocorre para as pessoas com idade avançada ou com longo tempo de contribuição.

Assim, caso você tenha atingido a idade mínima até 13/11/2019, correspondente a 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, é muito importante verificar se já somava 15 anos de contribuição naquela data, hipótese que pode assegurar a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa.

2. Aposentadoria Programada após a Reforma da Previdência

Se você já contribuía para a Previdência Social e estava planejando se aposentar assim que atingisse a idade mínima ou se começou a contribuir recentemente, deve estar se perguntando como fica a situação com a Reforma.

Essencialmente, há dois tipos de regras:

  • As regras definitivas, aplicáveis àqueles segurados que ingressaram no mercado de trabalho após 13/11/2019 com a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
  • As regras de transição, que beneficiam os segurados que já contribuíam para o INSS por ocasião da Reforma.

Informamos que as regras definitivas somente serão aplicadas para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência depois da Reforma, ou seja, para aquela pessoa que está entrando no mercado de trabalho agora.

Por sua vez, as regras de transição são aplicadas somente àqueles que já eram contribuintes da Previdência Social antes da Reforma da Previdência, com a finalidade de amenizar os impactos provocados pelas mudanças na aposentadoria.

Estas pessoas podem se beneficiar das chamadas regras de transição, que são um “meio-termo” entre as novas regras e as regras anteriores, para aqueles que já contribuíam para a Previdência, mas que ainda não preencheram todos os requisitos para obter a aposentadoria.

Popularmente falando, com a aplicação da regra de transição não se perde totalmente o regramento anterior, sendo uma regra do tipo “meio-termo” que vem a beneficiar os segurados.

2.1 – Regras Definitivas da Aposentadoria Programada: pessoas que começaram a contribuir para a Previdência Social depois da Reforma.

Aqueles que começaram a contribuir para a Previdência após a Reforma (14/11/2019), passarão a seguir integralmente as atuais regras de aposentadoria.

O segurado homem poderá requerer a aposentadoria por idade ainda aos 65 anos de idade, mas agora terá que comprovar 20 anos de tempo de contribuição à Previdência (antes eram 15 anos).

Para a segurada mulher ficaram mantidas os 15 anos de tempo de contribuição, mas agora só poderá requerer sua aposentadoria ao completar 62 anos de idade (antes eram 60 anos).

Nota-se que para o segurado homem a mudança se deu no tempo de contribuição, enquanto para a mulher a mudança ocorreu na idade.

Mudança significativa – e desvantajosa aos contribuintes – se deu na fórmula de cálculo do valor da aposentadoria.

Para a segurada mulher o valor da aposentadoria passa a ser 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescentando-se 2% a cada 12 meses a mais de contribuição que ultrapasse os 15 anos de tempo de contribuição.

Para o segurado homem o valor da aposentadoria passa a ser 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescentando-se 2% a cada 12 meses a mais de contribuição que ultrapasse os 20 anos de tempo de contribuição.

Após a Reforma, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição no cálculo da média remuneratória do segurado, como acontecia no regramento anterior, computando-se 100% das contribuições para o cálculo da média salarial.

Entretanto, a lei criou uma nova modalidade de descarte de baixos salários de contribuição para os segurados que possuem tempo superior ao mínimo exigido.

Em tal hipótese, você poderá excluir períodos que possuem contribuições com valores baixos, porém tais competências não serão consideradas para a contagem de tempo de contribuição.

Para exemplificar, imagine que você é uma segurada mulher, com 60 anos de idade e 20 de contribuição.

Imagine, ainda, que contribuiu durante 15 anos com o valor máximo e 5 anos com o valor mínimo de contribuição.

Considerando-se que o tempo mínimo exigido para a mulher é de 15 anos, o cálculo do benefício poderá descartar os 5 anos de contribuição com valores inferiores, que impactariam negativamente a média salarial para a definição do benefício.

Entretanto, o coeficiente incidente sobre a média salarial, que seria equivalente a 70% (60% + 2% X 5 anos, excedentes aos 15), se considerado o período integral, corresponderá a apenas 60%, se considerado o descarte de 5 anos.

Nota-se, que o descarte segundo as novas regras produz um impacto positivo sobre a média salarial e um impacto negativo sobre o coeficiente incidentes sobre a mesma média.

Todavia, ainda assim, o resultado poderá ser benéfico ao segurado, a depender do resultado do estudo matemático do valor do benefício.

Nota-se que as novas regras se tornaram mais complexas e desvantajosas em relação às regras antigas e requerem análise cuidadosa para a tomada de decisão.

2.2 – Regras de Transição: pessoas que já eram contribuintes da Previdência Social, mas não à Aposentadoria por Idade antes da Reforma.

Neste caso, você não poderá mais se aposentar pelas regras antigas, pois não completou todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma, ou seja, não tem direito adquirido, mas pode se beneficiar das chamadas regras de transição.

A reforma trouxe inúmeras regras de transição, abrangendo, inclusive, a aposentadoria especial , porém tais regras serão tratadas em postagem específica, em função da complexidade do assunto.

Neste post trataremos exclusivamente das regras de transição relativas à antiga aposentadoria por idade.

E como ficaram as regras para quem já estava no mercado de trabalho antes da Reforma, porém ainda não tinha direito à aposentadoria por idade?

Para o segurado homem continuam sendo exigidos 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição à Previdência. Ou seja, para ter direito à aposentadoria, nada foi alterado pela regra de transição da aposentadoria por idade para o segurado homem que já era contribuinte da Previdência antes da Reforma.

Porém, em relação à segurada mulher foi estabelecido um critério progressivo de aumento de idade até atingir 62 anos (regra de transição), conforme descrito abaixo:

  • 2020:  60 anos e meio
  • 2021:  61 anos 
  • 2022:  61 anos e meio
  • 2023:  62 anos 

A partir de 2023 a segurada mulher só poderá se aposentar por idade com 62 anos.

Visto isto, vamos ao exemplo de uma mulher nascida em 11/08/1963 e que em novembro de 2020 tinha 142 contribuições mensais à Previdência.

O quantitativo de 180 contribuições mensais está previsto de ser alcançado em janeiro/2024. Contudo, ela só poderá requerer sua aposentadoria em agosto/2025, data em que completará 62 anos de idade.

Pela regra antiga, essa mesma mulher se aposentaria em janeiro/2024, tendo 60 anos de idade.

Forma de cálculo do benefício: mesmo que você já estivesse vinculado à Previdência Social antes de nov/2019, a aposentadoria será calculada segundo às regras definitivas.

Quanto à sistemática de cálculo do valor da aposentadoria a legislação atual pós-Reforma não trouxe nenhuma regra de transição para beneficiar aqueles que já contribuíam de longa data para a Previdência.

Ou seja, aquele contribuinte, tanto homem como mulher, que não preencheu todos os requisitos para obter sua aposentadoria antes de entrar em vigor a Reforma da Previdência não poderá usufruir da regra de cálculo anterior, submetendo-se às regras atuais, descritas no quadro abaixo, que, conforme dito, costumam ser desvantajosas

Forma de cálculo da aposentadoria programada
Forma de cálculo da Aposentadoria Programada

Portanto, se você é contribuinte de longa data da Previdência Social, é importante saber se possui ou não direito adquirido à aposentadoria por idade pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, pois, via de regra, resultam em um valor maior de aposentadoria se comparadas com as regras atuais.

2.3 – O cálculo pelas regras antigas – para quem tem direito adquirido – é sempre melhor em relação às novas regras?

A resposta é não!

De fato, na maior parte dos casos, a forma de cálculo anterior costuma produzir aposentadorias mais elevadas.

Entretanto, há situações pontuais em que as novas regras produzem benefícios com valores significativamente maiores.

É o caso, por exemplo, de pessoas que possuem grandes lapsos (períodos sem contribuição) entre julho/1994 e a data da aposentadoria, incidindo um divisor mínimo, que pode reduzir sensivelmente a média das contribuições.

As novas regras também podem ser favoráveis se você possuir um tempo de contribuição bastante superior ao mínimo exigido (15 ou 20 anos, conforme o caso), situação que permitirá a escolha estratégica do descarte de contribuições com valores menores.

Desta forma, fica evidente que a melhor aposentadoria será oriunda de estudo especializado do caso concreto, com a análise dos documentos envolvidos e a realização de simulações para a confrontação dos diversos resultados possíveis.

Considerando-se que as aposentadorias envolvem prestações de longo prazo e de grande importância para a manutenção do padrão de vida com o avanço da idade, recomendamos sempre a consultoria de um especialista na área para que o melhor benefício seja obtido.

2.4 – Documentos necessários para o requerimento da aposentadoria programada.

Para requerer a aposentadoria programada, serão necessários os seguintes documentos:

  • Documento de Identidade com CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Carnês ou guias de contribuição (para que contribuiu como autônomo/contribuinte individual/facultativo);
  • Título de Eleitor;
  • Formulários antigos, LTCAT e PPP para o trabalhador exposto à periculosidade ou insalubridade;
  • Certificado de Reservista para quem prestou serviço militar obrigatório;
  • Outros documentos a serem definidos para a comprovação de situações específicas e favoráveis para a aposentadoria: é o caso, por exemplo, do professor e do trabalhador especial rural, que possuem requisitos diferenciados de aposentadoria.

3. Com um bom planejamento, a Aposentadoria Programada ou por idade pode trazer um grande retorno.

Como você pôde perceber, apesar da Reforma ter criado regra definitiva única, há muitas possibilidades de aposentadoria, mesmo quando falamos em aposentadoria por idade.

O ideal é que a aposentadoria seja resultado de escolhas vindas de um prévio planejamento previdenciário.

Há estratégias a serem seguidas desde o período contributivo até o momento em que o seu benefício é requerido, o que poderá gerar um grande retorno, especialmente se considerarmos o longo período durante o qual as aposentadorias são pagas.

O escritório CAMILOTTI MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é especializado em Direito Previdenciário, atuando há longa data na busca do melhor benefício para os seus clientes.

Se você precisar de uma consulta especializada ou mesmo do esclarecimento de dúvidas pontuais, acesse o nosso formulário de consulta para agendar um atendimento presencial (somente em Porto Alegre) ou à distância, de qualquer lugar do Brasil.

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