A aposentadoria especial do INSS é um tipo de aposentadoria com redução de tempo de contribuição e idade, prevista para os segurados que trabalham em condições prejudiciais e perigosas para a saúde, como médicos, enfermeiros, dentistas, vigilantes, eletricistas e frentistas, por exemplo.
Nesta publicação você poderá entender como funciona a aposentadoria especial e o que deve fazer para buscar seu direito ao benefício.
SUMÁRIO
Toggle1. QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
As regras da aposentadoria especial mudaram bastante ao longo do tempo e são aplicáveis para os segurados que trabalharam em profissões consideradas insalubres ou desenvolvem atividades com exposição a agentes nocivos para a saúde ou perigosas.
– Até 1995: Profissões consideradas insalubres – enquadramento por categoria profissional
Até 28/4/1995 a lei garantia a aposentadoria especial pelo simples trabalho em determinadas atividades profissionais.
Assim, até esta data, você precisa apenas comprovar que exercia profissão da lista de atividades consideradas insalubres pelo INSS, como é o caso, por exemplo, do aeroviário, enfermeiro, médico, engenheiro, mergulhador, motorista de ônibus e de caminhão e dentista.
A lista de profissões regulamentadas é bem longa, por esta razão, faremos um post específico sobre o assunto.
De qualquer forma, mesmo que a sua profissão não conste na lista de atividades consideradas especiais, você tem direito ao reconhecimento da atividade especial, se demonstrar que a sua profissão tinha semelhança com atividade regulamentada ou se houver trabalhado com agentes insalubres.
– A partir de 1995 – Necessidade de efetiva exposição a agentes insalubres
A partir de 29/4/1995, para comprovar a atividade especial, você terá que demonstrar o efetivo trabalho com agentes agressivos – químicos, físicos ou biológicos – de forma habitual e permanente.
Como exemplar de agente químico prejudicial, temos o benzeno, presente na gasolina, que por sua elevada nocividade – sendo reconhecidamente cancerígeno – assegura a aposentadoria especial do frentista e de outros trabalhadores em postos de combustível.
Quanto aos agentes físicos temos, como exemplo, as vibrações, os ruídos, as radiações ionizantes, o calor e a pressão. Deste modo, se você trabalhar como operador de britadeira, industriário no chão de fábrica, radiologista, mergulhador, etc., poderá ter direito à aposentadoria especial.
Por sua vez, a exposição aos agentes biológicos ocorre normalmente com os profissionais da saúde, como médicos e enfermeiros, por atuarem em contato com micro-organismos, como fungos, vírus e bactérias. Os profissionais desta área terão direito à aposentadoria especial, independentemente do tempo mínimo de exposição, se o risco ocupacional envolvido for observado.
– A periculosidade
Se você trabalha em atividade perigosa, poderá ter, igualmente, direito à aposentadoria especial.
É o caso do vigilante – armado ou não -, do eletricista ou eletricitário e do motorista de caminhão que transporta combustíveis inflamáveis.
2. POR QUE DEVO ME INTERESSAR PELAS REGRAS ANTIGAS DO INSS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Mesmo que a sua aposentadoria seja requerida nos dias atuais, você deve prestar atenção às regras antigas do INSS.
Primeiro, porque o tempo especial é determinado pelas regras vigentes durante o efetivo exercício das atividades e as regras anteriores costumam ser mais benéficas para os segurados.
Assim, por exemplo, se você for dentista, o INSS terá de reconhecer a atividade especial, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, como explicado, sem a necessidade de comprovação do trabalho insalubre.
Este período poderá ser contado como especial, tanto para fins de aposentadoria especial, como para conversão do tempo especial em comum.
No caso de conversão do tempo especial em comum, o período trabalhado é majorado em 20% para a mulher e 40% para o homem, o que causará um aumento no valor do benefício na maioria das espécies de aposentadorias previstas atualmente.
Além do mais, se até 13/11/2019 você contar tempo suficiente e idade, conforme o caso, terá direito adquirido ao cálculo de aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, normalmente mais favoráveis.
3. COMO POSSO COMPROVAR O SERVIÇO INSALUBRE?
O principal documento para você comprovar o serviço insalubre ou perigoso é o PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
– O que é PPP?
O PPP é um documento com histórico do trabalho, confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base em laudo técnico das condições ambientais laborais, o LTCAT, e deve ser fornecido pela empresa que expõe os seus empregados a riscos ambientais.
O documento traz informações importantes sobre o seu trabalho, detalhando as atividades desempenhadas ao longo do tempo, os fatores de risco ambiental, informações pormenorizadas sobre o uso do EPI e a sua eficácia, bem como diversas outras informações, como o nome dos responsáveis pela monitoração ambiental e biológica, quando for o caso.
Se você possuir um formulário diferente do PPP, relativo a um emprego anterior ao ano de 2004, o documento poderá ser utilizado para a comprovação da atividade insalubre, pois a documentação exigida pelo INSS variou ao longo do tempo, conforme demonstra a tabela abaixo:
PERÍODO | TIPO DE FORMULÁRIO EXIGIDO |
26/2/1971 a 5/12/1977 | IS N. SSS-19/7 |
6/12/1977 a 12/8/1979 | ISS-132 |
13/8/1979 a 11/10/1995 | SB-40 |
16/9/1991 a 12/10/1995 | DISES BE 5235 |
13/10/1995 a 25/10/2000 | DSS-8030 |
26/10/2000 a 31/12/2003 | DIRBEN-8030 |
1/1/2004 até hoje | PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO |
Entretanto, não se assuste se não recebeu o formulário na época do trabalho. Esta é a realidade da maioria das pessoas.
Neste caso, mesmo para os períodos anteriores ao ano de 2004, quando o PPP ainda não existia, você poderá pedir para a empresa emitir um PPP atual – e ela é obrigada por lei a fornecê-lo – com base nos registros de trabalho da época. Caso a empresa não exista mais, será possível a utilização de laudo técnico similar, de colega de trabalho que realizava atividades símiles ou, ainda, a realização de perícia em empresa existente com condições similares do ambiente de trabalho. Em tais situações, o depoimento de testemunhas poderá ser de grande importância.
– Comprovação da atividade especial do autônomo
A comprovação da atividade especial do contribuinte individual (profissionais liberais, e empresários, por exemplo) é feita através do documento chamado LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – e deve ser reforçada por testemunhas.
Desta forma, para comprovar o serviço insalubre como autônomo, você terá que contratar um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para confeccionar o LTCAT.
– Comprovação da atividade especial até 28/4/1995 – enquadramento em categoria profissional
No caso de enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas até 28/4/1995, o INSS tem exigido a apresentação do PPP – ou formulário existente na época da prestação do serviço – para os contribuintes empregados. Entretanto, o formulário será dispensado na hipótese da empresa não existir mais. Nesta situação, você terá que comprovar o trabalho por outros meios, dentre os quais destaca-se a carteira de trabalho.
No caso do contribuinte individual, a comprovação da atividade especial neste período é dispensada de laudo técnico.
Nesta situação, você terá de apresentar o diploma acadêmico e comprovante no respectivo registro de classe, quando for o caso, assim como documentos que comprovem ano a ano a atividade exercida.
O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AFASTA A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Dependendo das suas atividades, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido pelo empregador informará o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
A questão é delicada e merece muito cuidado.
De fato, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a insalubridade do serviço e o trabalho houver ocorrido após dezembro de 1998, você não terá direito à aposentadoria especial.
Entretanto, o EPI não poderá ser considerado em determinadas atividades que envolvam, por exemplo, a exposição a ruído excessivo, a agentes biológicos e tampouco em caso de atividades perigosas.
A eficácia do EPI também poderá ser descaracterizada na justiça, o que exigirá análise do caso concreto por advogado especializado.
4. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019), era necessário exclusivamente a contagem de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade especial desenvolvida, sem idade mínima. As novas regras, trazidas pela Reforma, mudaram bastante os requisitos. Atualmente, além do tempo, é exigida a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos para as aposentadorias especiais de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
– Aposentadoria Especial Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019)
Pela regra antiga não havia exigência de idade mínima. Você precisava cumprir o tempo mínimo de contribuição em condições insalubres, variável em função do nível de insalubridade da atividade:
– 25 anos: tempo mínimo para a maioria das profissões e agentes nocivos. É o caso de trabalhadores expostos a ruído excessivo, profissionais da saúde, frentistas, etc.
– 20 anos: tempo mínimo para os trabalhadores em minas subterrâneas, afastados das frentes de produção e para o trabalho com exposição ao amianto, por exemplo.
– 15 anos: tempo mínimo para o trabalho na frente de produção em minas subterrâneas, com exposição aos agentes químicos e físicos agressivos ao trabalhador.
Assim, pelas regras antigas, basta que você comprove o trabalho pelo tempo mínimo exigido para a atividade desenvolvida para que tenha direito à aposentadoria especial.
– Aposentadoria Especial Após a Reforma da Previdência (a partir de 14/11/2019)
Após a Reforma da Previdência, além do tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos), passou a ser exigida idade mínima para a concessão dos benefícios (55, 58 ou 60 anos de idade), assegurada regra de transição para os segurados que contribuíam para o INSS até 13/11/2019.
Regra Permanente da Aposentadoria Especial Após a Reforma
Após a reforma, para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo mínimo, você terá que possuir idade mínima, conforme quadro abaixo:
Tempo Mínimo de Atividade Especial | Idade Mínima (novos segurados) |
15 anos | 55 anos |
20 anos | 58 anos |
25 anos | 60 anos |
Regra de Transição da Aposentadoria Especial Após a Reforma
Se você exercia atividades especiais, mas não somou o tempo necessário até 13/11/2019, poderá se enquadrar na regra de transição da aposentadoria especial, que, além do tempo de serviço, exige o cômputo de pontuação mínima (tempo de atividade + idade), conforme quadro abaixo:
Tempo Mínimo de Atividade Especial | Pontos (idade + tempo de atividade especial) |
15 anos | 66 anos |
20 anos | 76 anos |
25 anos | 86 anos |
É importante lembrar que você deverá considerar a data em que somou o tempo mínimo necessário de atividade especial (normalmente 25 anos) e não a data do pedido de benefício para saber se terá ou não direito às regras antigas da aposentadoria especial.
5. COMO É FEITO O CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Com a Reforma da Previdência, as regras da aposentadoria especial sofreram modificações prejudiciais ao trabalhador. Atualmente, a aposentadoria especial corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição (remuneração mensal) com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens, no caso da aposentadoria especial de 25 anos ou 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres ou para os mineiros de subsolo em frente de produção, inclusive homens.
Porém, se você somou o tempo mínimo de contribuição até 13/11/2019, antes da Reforma, a aposentadoria corresponderá a 100% da média dos 80% maiores salários recebidos (são descartados os 20% menores salários de contribuição), situação muito mais favorável.

6. POSSO CONTINUAR TRABALHANDO DEPOIS DE APOSENTADO?
Após o início da aposentadoria especial você não poderá trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, conforme decidido pelo STF em junho/2020, sob pena de cancelamento da aposentadoria especial.
Este é o maior problema da aposentadoria especial: após a inativação você poderá trabalhar somente em atividades que não envolvam insalubridade ou periculosidade.
7. A APOSENTADORIA ESPECIAL VALE A PENA?
O reconhecimento do tempo especial e a sua conversão em tempo comum é vantajoso na maioria absoluta dos casos e não traz prejuízo em qualquer hipótese.
Entretanto, em relação à aposentadoria especial, propriamente dita, a questão requer uma análise mais cuidadosa.
Não há dúvida de que este tipo de benefício previdenciário é uma eficaz ferramenta para a antecipação da aposentadoria. Porém o ganho de tempo de aposentadoria é acompanhado de desvantagens.
A primeira e grande desvantagem é a impossibilidade de continuar trabalhando na atividade especial, o que traz grande prejuízo, por exemplo, para profissionais da saúde, que podem desenvolver as suas atividades até idades mais avançadas.
Adicionalmente, o cálculo das aposentadorias especiais após a Reforma da Previdência é, na maioria dos casos, desfavorável para os segurados, pois, conforme demonstrado acima, esta modalidade de aposentadoria é calculada com base em fração da média de todas as contribuições (60% + 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e que exceder 20 anos para os homens).
Para exemplificar, um profissional da saúde que se aposenta aos 25 anos, terá um provento mensal de aposentadoria equivalente a 70% da média de todos os salários de contribuição.
Neste exemplo, se a sua renda média mensal durante o período em que trabalhou for de R$ 4.000,00, a sua aposentadoria será bastante inferior, no valor de R$ 2.800,00 mensais.
A boa notícia é que, apesar de prejudicial aos trabalhadores em termos gerais, a Reforma da Previdência trouxe inúmeras regras de transição que podem representar alternativas vantajosas em relação à aposentadoria especial, principalmente se considerarmos a possibilidade de conversão do tempo especial em comum do serviço insalubre ou perigoso prestado até 13/11/2019, o que trará impacto positivo na maioria dos tipos de aposentadorias existentes, assim como eventual enquadramento nas regras antigas, mais benéficas.
Como conclusão podemos afirmar que o exercício de atividades especiais traz grandes possibilidades no momento da aposentadoria.
Entretanto, a obtenção do melhor benefício possível dependerá da adequada estratégia adotada.
O planejamento deve abranger desde a organização dos documentos para a comprovação da atividade especial (pois o INSS costuma negar a maioria dos pedidos de reconhecimento de atividades especiais) até a escolha da data mais favorável do pedido e da regra de aposentadoria mais adequada para o caso concreto.