O abono de permanência é a vantagem paga ao servidor público que, tendo completado os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por continuar trabalhando: um valor equivalente à sua contribuição previdenciária, devido — segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — desde a data em que os requisitos foram preenchidos, e não apenas a partir do requerimento.
É aí que nascem os valores retroativos: servidores que demoraram a requerer, ou cujos pedidos foram processados com atraso, frequentemente têm diferenças a receber, limitadas aos últimos cinco anos.
E, desde junho de 2025, uma tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça ampliou o alcance do benefício: o abono integra a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Este artigo explica quem tem direito, o que mudou com a Reforma da Previdência e onde estão, hoje, as principais oportunidades de revisão.
SUMÁRIO
ToggleEntendendo o abono de permanência e sua origem
Criado como isenção de contribuição pela EC 20/1998 e convertido em vantagem pecuniária pela EC 41/2003, o abono de permanência tem uma lógica simples: se o servidor já poderia estar aposentado — recebendo proventos sem contribuir —, mas escolhe seguir em atividade, o Estado devolve-lhe o valor da contribuição previdenciária que continua descontando. O benefício é pago mês a mês, enquanto o servidor permanecer na ativa, até a idade da aposentadoria compulsória.
Duas características importam desde já: o abono é figura exclusiva dos servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — o empregado da iniciativa privada, segurado do Regime Geral (RGPS), não tem direito a benefício equivalente; e sobre o valor do abono não incide contribuição previdenciária, por expressa exclusão legal da base de cálculo.
Quem tem direito ao abono de permanência?
Os requisitos constitucionais são apenas dois:
- Completar as exigências de uma aposentadoria voluntária — pela regra permanente ou por qualquer das regras de transição aplicáveis ao servidor;
- Optar por permanecer em atividade — opção que, para os tribunais, se manifesta pelo próprio fato de o servidor continuar trabalhando.
O Supremo Tribunal Federal consolidou que, preenchidos esses requisitos, o direito não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência — nem mesmo ao requerimento administrativo, que muitos entes tratam como condição de pagamento.
Essa distinção entre o que a Constituição exige e o que a prática administrativa impõe é, como se verá, a origem dos valores retroativos.
Vale também para quem tem direito à aposentadoria especial?
Sim. No Tema 888 da repercussão geral, o STF fixou que é legítimo o pagamento do abono ao servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Constituição) e opta por continuar em atividade.
Para os profissionais da saúde do serviço público — que frequentemente completam os requisitos da especial anos antes da regra comum —, isso significa que o abono pode ser devido muito mais cedo do que se imagina: o termo inicial acompanha a regra de aposentadoria mais favorável que o servidor já tenha preenchido.
Mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)
A EC 103/2019 alterou o § 19 do art. 40 da Constituição em três pontos: o verbo — de “fará jus” para “poderá fazer jus” —, o valor — de “equivalente ao valor da contribuição” para “equivalente, no máximo, ao valor da contribuição” — e a fonte da disciplina, remetida a lei de cada ente federativo.
Em tese, o abono deixou de ser direito automático e uniforme para se tornar benefício modulável por cada ente.
Na prática, o quadro é o seguinte. Para os servidores federais, a própria Emenda trouxe regras de transição (art. 3º, § 3º; art. 8º; art. 10, § 5º) que asseguram o abono pelo valor integral da contribuição enquanto não editada a lei federal — que até hoje não veio.
Para Estados e Municípios, a EC 103 não previu regra de transição expressa: o entendimento prevalente aplica a disciplina anterior até que sobrevenha a lei local, mas cada ente tem liberdade para regulamentar — e muitos já o fizeram, com variações relevantes de procedimento, valor e condições.
Pagamento retroativo do abono de permanência
A jurisprudência do STF é firme: o termo inicial do abono é a data em que o servidor preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade — não a data do requerimento, nem a da concessão administrativa.
Como muitos órgãos só implantam o benefício mediante pedido do servidor, forma-se com frequência um intervalo entre o nascimento do direito e o início do pagamento. Esse intervalo é a fonte dos valores retroativos, que podem ser cobrados administrativa ou judicialmente.
O limite é a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932): recuperam-se as parcelas dos últimos cinco anos, contados do pedido.
Servidores que completaram os requisitos há muito tempo e nunca requereram o abono — situação comum entre quem averba tempo anterior tardiamente ou desconhece já ter preenchido uma regra de transição — costumam ter valores expressivos acumulados nessa janela.
Um detalhe técnico frequentemente decisivo: o implemento dos requisitos pode depender de tempo ainda não averbado. A averbação de tempo de contribuição anterior — inclusive de tempo especial reconhecido, levado ao regime próprio por certidão de tempo de contribuição (CTC) — pode deslocar para trás a data em que os requisitos se completaram, ampliando o período de abono devido.
O mapeamento do histórico contributivo, por isso, antecede qualquer conta.
A novidade de 2025: abono no décimo terceiro e no terço de férias
Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.233 dos recursos repetitivos (REsp 1.993.530/RS), tese vinculante de que o abono de permanência — por sua natureza remuneratória e permanente — integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A consequência prática é direta: o servidor que recebe o abono “seco”, sem reflexo no décimo terceiro e no terço constitucional, tem diferenças mensais a reclamar — e retroativos, igualmente limitados aos últimos cinco anos.
Abono de permanência e imposto de renda
Sobre o abono incide imposto de renda: o STJ pacificou a questão em recurso repetitivo (REsp 1.192.556/PE), reconhecendo a natureza remuneratória da verba — trata-se de acréscimo patrimonial, sem lei que o isente.
A informação importa para o planejamento financeiro do servidor que compara os cenários de permanecer em atividade ou aposentar-se.
Por que a análise exige estudo individual
A resposta à pergunta “tenho direito ao abono — e a quanto?” depende de variáveis que só o caso concreto revela: qual regra de aposentadoria (permanente, transição ou especial) o servidor preencheu primeiro, e em que data; se há tempo anterior a averbar que antecipe esse marco; qual a disciplina do ente — automaticidade, requerimento, valor — e como ela vem sendo aplicada; se o abono pago reflete no décimo terceiro e nas férias; e quanto do período devido ainda escapa à prescrição. O estudo do histórico contributivo transforma essas variáveis em números — e em decisão.
Perguntas frequentes
Trabalho na iniciativa privada. Tenho direito ao abono de permanência?
Não. O abono é figura exclusiva dos servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social. No Regime Geral (INSS) não existe benefício equivalente — a decisão de seguir trabalhando após completar os requisitos envolve outras estratégias, tratadas no planejamento previdenciário.
Preciso requerer o abono ou o pagamento é automático?
Para os tribunais, o direito nasce do preenchimento dos requisitos, sem que o requerimento possa ser condição. Na prática administrativa, porém, muitos entes só implantam o pagamento mediante pedido — e é justamente essa defasagem que gera os retroativos. A regra do seu ente deve ser verificada caso a caso.
Completei os requisitos há dez anos e nunca recebi. Posso cobrar tudo?
O direito ao abono retroage à data do implemento dos requisitos, mas as parcelas cobráveis limitam-se aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal). Ainda assim, cinco anos de abono — acrescidos dos reflexos em décimo terceiro e férias — costumam representar valores relevantes.
Já recebo o abono. Há algo a revisar?
Possivelmente. Verifique se o benefício reflete na gratificação natalina e no terço de férias, como determina o Tema 1.233 do STJ (2025), e se o termo inicial adotado pelo ente coincide com a data real do implemento dos requisitos — inclusive considerando averbações posteriores.
Até quando o abono é pago?
Enquanto o servidor permanecer em atividade, até a aposentadoria — voluntária, a qualquer tempo, ou compulsória, aos 75 anos.
Base normativa citada: art. 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal (redações da EC 41/2003 e da EC 103/2019); EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, § 3º, 8º e 10, § 5º; Decreto 20.910/1932; Tema 888 do STF; Tema 1.233 do STJ (REsp 1.993.530/RS, j. 11/06/2025); REsp 1.192.556/PE (repetitivo).
