Abono de permanência: quem tem direito, como funciona e quando há valores retroativos

O abono de permanência é a vantagem paga ao servidor público que, tendo completado os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por continuar trabalhando: um valor equivalente à sua contribuição previdenciária, devido — segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — desde a data em que os requisitos foram preenchidos, e não apenas a partir do requerimento.

É aí que nascem os valores retroativos: servidores que demoraram a requerer, ou cujos pedidos foram processados com atraso, frequentemente têm diferenças a receber, limitadas aos últimos cinco anos.

E, desde junho de 2025, uma tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça ampliou o alcance do benefício: o abono integra a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.

Este artigo explica quem tem direito, o que mudou com a Reforma da Previdência e onde estão, hoje, as principais oportunidades de revisão.

Nota informativa. Este texto tem finalidade informativa e descreve direitos e bases normativas em tese. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise do caso concreto. A disciplina do abono de permanência varia conforme o ente federativo e deve ser verificada caso a caso.

Entendendo o abono de permanência e sua origem

Criado como isenção de contribuição pela EC 20/1998 e convertido em vantagem pecuniária pela EC 41/2003, o abono de permanência tem uma lógica simples: se o servidor já poderia estar aposentado — recebendo proventos sem contribuir —, mas escolhe seguir em atividade, o Estado devolve-lhe o valor da contribuição previdenciária que continua descontando. O benefício é pago mês a mês, enquanto o servidor permanecer na ativa, até a idade da aposentadoria compulsória.

Duas características importam desde já: o abono é figura exclusiva dos servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — o empregado da iniciativa privada, segurado do Regime Geral (RGPS), não tem direito a benefício equivalente; e sobre o valor do abono não incide contribuição previdenciária, por expressa exclusão legal da base de cálculo.

Quem tem direito ao abono de permanência?

Os requisitos constitucionais são apenas dois:

  • Completar as exigências de uma aposentadoria voluntária — pela regra permanente ou por qualquer das regras de transição aplicáveis ao servidor;
  • Optar por permanecer em atividade — opção que, para os tribunais, se manifesta pelo próprio fato de o servidor continuar trabalhando.

O Supremo Tribunal Federal consolidou que, preenchidos esses requisitos, o direito não pode ser condicionado a nenhuma outra exigêncianem mesmo ao requerimento administrativo, que muitos entes tratam como condição de pagamento.

Essa distinção entre o que a Constituição exige e o que a prática administrativa impõe é, como se verá, a origem dos valores retroativos.

Vale também para quem tem direito à aposentadoria especial?

Sim. No Tema 888 da repercussão geral, o STF fixou que é legítimo o pagamento do abono ao servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Constituição) e opta por continuar em atividade.

Para os profissionais da saúde do serviço público — que frequentemente completam os requisitos da especial anos antes da regra comum —, isso significa que o abono pode ser devido muito mais cedo do que se imagina: o termo inicial acompanha a regra de aposentadoria mais favorável que o servidor já tenha preenchido.

Mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)

A EC 103/2019 alterou o § 19 do art. 40 da Constituição em três pontos: o verbo — de “fará jus” para “poderá fazer jus” —, o valor — de “equivalente ao valor da contribuição” para “equivalente, no máximo, ao valor da contribuição” — e a fonte da disciplina, remetida a lei de cada ente federativo.

Em tese, o abono deixou de ser direito automático e uniforme para se tornar benefício modulável por cada ente.

Na prática, o quadro é o seguinte. Para os servidores federais, a própria Emenda trouxe regras de transição (art. 3º, § 3º; art. 8º; art. 10, § 5º) que asseguram o abono pelo valor integral da contribuição enquanto não editada a lei federal — que até hoje não veio.

Para Estados e Municípios, a EC 103 não previu regra de transição expressa: o entendimento prevalente aplica a disciplina anterior até que sobrevenha a lei local, mas cada ente tem liberdade para regulamentar — e muitos já o fizeram, com variações relevantes de procedimento, valor e condições.

Na prática. É por isso que a análise do abono é sempre “ente a ente”. O servidor municipal de Porto Alegre, o servidor estadual do Rio Grande do Sul e o servidor federal estão submetidos a disciplinas diferentes — na automaticidade do pagamento, na exigência de requerimento e no tratamento dos retroativos. Antes de qualquer conclusão, é preciso verificar a legislação e a prática administrativa do regime próprio específico.

Pagamento retroativo do abono de permanência

A jurisprudência do STF é firme: o termo inicial do abono é a data em que o servidor preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade — não a data do requerimento, nem a da concessão administrativa.

Como muitos órgãos só implantam o benefício mediante pedido do servidor, forma-se com frequência um intervalo entre o nascimento do direito e o início do pagamento. Esse intervalo é a fonte dos valores retroativos, que podem ser cobrados administrativa ou judicialmente.

O limite é a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932): recuperam-se as parcelas dos últimos cinco anos, contados do pedido.

Servidores que completaram os requisitos há muito tempo e nunca requereram o abono — situação comum entre quem averba tempo anterior tardiamente ou desconhece já ter preenchido uma regra de transição — costumam ter valores expressivos acumulados nessa janela.

Um detalhe técnico frequentemente decisivo: o implemento dos requisitos pode depender de tempo ainda não averbado. A averbação de tempo de contribuição anterior — inclusive de tempo especial reconhecido, levado ao regime próprio por certidão de tempo de contribuição (CTC) — pode deslocar para trás a data em que os requisitos se completaram, ampliando o período de abono devido.

O mapeamento do histórico contributivo, por isso, antecede qualquer conta.

A novidade de 2025: abono no décimo terceiro e no terço de férias

Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.233 dos recursos repetitivos (REsp 1.993.530/RS), tese vinculante de que o abono de permanência — por sua natureza remuneratória e permanente — integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A consequência prática é direta: o servidor que recebe o abono “seco”, sem reflexo no décimo terceiro e no terço constitucional, tem diferenças mensais a reclamar — e retroativos, igualmente limitados aos últimos cinco anos.

Oportunidade de revisão. A combinação das duas frentes — termo inicial no implemento dos requisitos e reflexos do Tema 1.233/STJ — faz do abono de permanência um dos campos mais férteis de revisão no RPPS hoje: mesmo quem já recebe o benefício pode ter valores a recuperar, conforme a forma de cálculo praticada pelo seu ente.

Abono de permanência e imposto de renda

Sobre o abono incide imposto de renda: o STJ pacificou a questão em recurso repetitivo (REsp 1.192.556/PE), reconhecendo a natureza remuneratória da verba — trata-se de acréscimo patrimonial, sem lei que o isente.

A informação importa para o planejamento financeiro do servidor que compara os cenários de permanecer em atividade ou aposentar-se.

Por que a análise exige estudo individual

A resposta à pergunta “tenho direito ao abono — e a quanto?” depende de variáveis que só o caso concreto revela: qual regra de aposentadoria (permanente, transição ou especial) o servidor preencheu primeiro, e em que data; se há tempo anterior a averbar que antecipe esse marco; qual a disciplina do ente — automaticidade, requerimento, valor — e como ela vem sendo aplicada; se o abono pago reflete no décimo terceiro e nas férias; e quanto do período devido ainda escapa à prescrição. O estudo do histórico contributivo transforma essas variáveis em números — e em decisão.

Perguntas frequentes

Trabalho na iniciativa privada. Tenho direito ao abono de permanência?

Não. O abono é figura exclusiva dos servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social. No Regime Geral (INSS) não existe benefício equivalente — a decisão de seguir trabalhando após completar os requisitos envolve outras estratégias, tratadas no planejamento previdenciário.

Preciso requerer o abono ou o pagamento é automático?

Para os tribunais, o direito nasce do preenchimento dos requisitos, sem que o requerimento possa ser condição. Na prática administrativa, porém, muitos entes só implantam o pagamento mediante pedido — e é justamente essa defasagem que gera os retroativos. A regra do seu ente deve ser verificada caso a caso.

Completei os requisitos há dez anos e nunca recebi. Posso cobrar tudo?

O direito ao abono retroage à data do implemento dos requisitos, mas as parcelas cobráveis limitam-se aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal). Ainda assim, cinco anos de abono — acrescidos dos reflexos em décimo terceiro e férias — costumam representar valores relevantes.

Já recebo o abono. Há algo a revisar?

Possivelmente. Verifique se o benefício reflete na gratificação natalina e no terço de férias, como determina o Tema 1.233 do STJ (2025), e se o termo inicial adotado pelo ente coincide com a data real do implemento dos requisitos — inclusive considerando averbações posteriores.

Até quando o abono é pago?

Enquanto o servidor permanecer em atividade, até a aposentadoria — voluntária, a qualquer tempo, ou compulsória, aos 75 anos.

Base normativa citada: art. 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal (redações da EC 41/2003 e da EC 103/2019); EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, § 3º, 8º e 10, § 5º; Decreto 20.910/1932; Tema 888 do STF; Tema 1.233 do STJ (REsp 1.993.530/RS, j. 11/06/2025); REsp 1.192.556/PE (repetitivo).

SOBRE O AUTOR
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Ricardo Camilotti Monteiro

Advogado (OAB/RS 42.047), titular da Camilotti Monteiro Advogados Associados. Especialista em Direito Público, com atuação concentrada em Direito Previdenciário desde 2009 e no planejamento patrimonial e sucessório.

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