ITCMD e Reforma Tributária: o que muda para heranças e doações — e por que 2026 é o ano de revisar o planejamento

A tributação de heranças e doações no Brasil acaba de atravessar sua maior mudança em décadas. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, e a Lei Complementar 227, sancionada em janeiro de 2026, estabeleceu as normas gerais que há muito tempo vinham sendo reivindicadas pelo fisco: base de cálculo pelo valor de mercado, tributação de bens e herdeiros no exterior, novas hipóteses de incidência sobre operações familiares comuns — e, no sentido oposto, a consolidação de não incidências relevantes, como a que alcança a previdência privada.

Nada disso opera de uma vez. A lei complementar fixa as balizas nacionais, mas a aplicação concreta depende de cada Estado adaptar a própria legislação — um processo que está em curso ao longo de 2026 e que, por força das regras de anterioridade, projeta boa parte dos efeitos para 2027 em diante.

É exatamente essa transição que abre a janela de planejamento deste ano: as transmissões se regem pela lei vigente na data do fato gerador. Quem doa, estrutura ou reorganiza o patrimônio sob as regras atuais fica submetido a elas; quem espera, será alcançado pelas que vierem. Este artigo explica o que já mudou, o que ainda vai mudar, o efeito particular no Rio Grande do Sul e os pontos que merecem revisão em planejamentos existentes.

Nota informativa. Este texto tem finalidade informativa e descreve o quadro normativo em tese. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise do caso concreto. A tributação de cada transmissão depende do Estado competente, da natureza dos bens, do momento do fato gerador e da legislação então vigente — variáveis que exigem exame individual.

O que mudou na Constituição: progressividade obrigatória e novo mapa de competências

A EC 132/2023, conhecida como a Reforma Tributária do consumo, alterou também o imposto sobre transmissões gratuitas em três pontos estruturais.

Primeiro, a progressividade deixou de ser opção. O art. 155, § 1º, VI, da Constituição passou a exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Assim, estados que praticavam alíquota única — São Paulo e seus 4% fixos são o exemplo mais citado — terão de adotar faixas crescentes, respeitado o teto fixado pelo Senado Federal, hoje em 8% (Resolução nº 9/1992).

Segundo, mudou a competência sobre bens móveis, títulos e créditos. O imposto sobre esses bens, na sucessão, passou a caber ao Estado do domicílio do falecido — e não mais ao Estado onde se processasse o inventário. Fecha-se a porta para a escolha de foro com finalidade fiscal.

Terceiro, o constituinte encomendou à lei complementar a disciplina das transmissões envolvendo bens no exterior, criando regra transitória para que os Estados pudessem cobrar desde logo. A encomenda foi entregue em 2026.

A Lei Complementar 227/2026: regulamentação e novas regras

Sancionada em 13 de janeiro e publicada em 14 de janeiro de 2026, a LC 227 instituiu normas gerais do ITCMD com cinco blocos interessando diretamente a quem planeja a sucessão.

Base de cálculo: o valor de mercado como regra

A base de cálculo passa a ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido, apurado na data do fato gerador. O impacto mais sensível recai sobre participações em empresas fechadas: a lei determina que a avaliação corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado — com ativos e passivos reavaliados a valor de mercado — acrescido do fundo de comércio. Estruturas montadas sobre o patrimônio líquido contábil, muitas vezes defasado, tendem a ver a base tributável crescer de forma expressiva quando os Estados incorporarem o critério.

Novas hipóteses de incidência sobre operações familiares

A lei equipara expressamente à doação situações que habitavam zona cinzenta: o perdão de dívida entre pessoas vinculadas (o empréstimo de pai para filho posteriormente remido passa a ser fato gerador claro), os atos formalmente onerosos que na substância encobrem liberalidade, e a transferência gratuita, ao nu-proprietário, de frutos que o usufrutuário deixou de perceber — hipótese frequente em quotas gravadas com usufruto quando o usufrutuário abre mão de lucros.

Exterior: encerra-se o vácuo do Tema 825

Desde 2021, o STF impedia os Estados de tributar heranças e doações com elementos internacionais por ausência de lei complementar (Tema 825). A LC 227 preencheu a lacuna: definiu o Estado competente conforme a situação do imóvel, o domicílio do doador ou o do falecido, alcançando inclusive estruturas estrangeiras com feição de trust — cujas distribuições passam a ser tributáveis, na linha da Lei 14.754/2023. Os Estados precisarão internalizar essas regras em leis próprias, mas a base nacional existe.

Não incidências consolidadas — e o encontro com o Tema 1.214

No sentido favorável ao contribuinte, a lei positivou não incidências importantes: a extinção do usufruto — que algumas legislações estaduais tratavam como novo fato gerador — e os valores decorrentes de previdência complementar, seguros e pecúlios, ainda que pagos a terceiros beneficiários. Este último ponto converge com o que o STF já havia decidido, como se verá adiante.

Fiscalização integrada

A lei prevê convênios entre Estados, CNJ, Tribunais de Justiça e Receita Federal, além do dever de cartórios, juntas comerciais e órgãos de registro informarem operações sujeitas ao imposto. Doações informais e partilhas desequilibradas, que antes dependiam de declaração espontânea para chegar ao Fisco, passam a circular em sistemas cruzados.

Por que 2026 abre uma janela para planejar?

Três engrenagens jurídicas se combinam para tornar este ano singular.

A regra do tempo do fato gerador. A própria LC 227 explicita o que a doutrina sempre sustentou: aplica-se a alíquota e a base vigentes na data da transmissão. Uma doação aperfeiçoada hoje se rege pelas regras de hoje — não pelas que o Estado editar no ano que vem.

A anterioridade. Mudanças estaduais que elevem o imposto observam as anterioridades anual e nonagesimal: leis aprovadas ao longo de 2026 produzem efeitos, em regra, a partir de 2027. O calendário legislativo dos Estados é, portanto, o relógio do contribuinte.

A defasagem transitória das bases. Enquanto cada Estado não incorporar o valor de mercado com os novos critérios de avaliação de quotas, convivem bases antigas e mais brandas. É a combinação — regras atuais mais suaves, futuro desenhado para ser mais oneroso — que define a janela.

Dimensão Regime que vigorou até aqui Regime desenhado pela reforma
Base de cálculo Critérios estaduais heterogêneos; quotas de empresas fechadas frequentemente pelo patrimônio líquido contábil Valor de mercado; quotas fechadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado acrescido do fundo de comércio
Alíquotas Fixas em vários Estados (ex.: SP, 4%); progressivas em outros (ex.: RS) Progressividade obrigatória em razão do quinhão, legado ou doação, respeitado o teto do Senado (hoje, 8%)
Bens e partes no exterior Cobrança barrada pelo STF por falta de lei complementar (Tema 825) Base legal nacional instituída; Estados podem tributar após adaptar suas leis
Perdão de dívida entre familiares Zona cinzenta interpretativa Equiparado expressamente à doação, quando entre pessoas vinculadas
Previdência privada (VGBL/PGBL) Controvérsia entre Estados; STF afastou a incidência (Tema 1.214) Não incidência positivada em lei complementar
Na prática. Um casal de empresários de Porto Alegre detém participações em uma sociedade fechada e imóveis acumulados ao longo da vida. Se organizarem hoje a doação das quotas aos filhos com reserva de usufruto, a operação se sujeita à alíquota de doação gaúcha vigente (3% a 4%) sobre a base atual. Se nada fizerem, a transmissão ocorrerá causa mortis, em data incerta, sob alíquota de até 6% — ou superior, se o teto nacional subir — e, muito provavelmente, sobre base calculada a valor de mercado com fundo de comércio. O exemplo é hipotético e ilustrativo; cada família exige contas próprias.

Rio Grande do Sul: impacto menor na alíquota, atenção redobrada na base

O contribuinte gaúcho parte de uma posição peculiar: o RS já pratica progressividade há anos. A Lei estadual 8.821/1989 estrutura o imposto causa mortis em faixas que chegam a 6%, e a doação em alíquotas de 3% e 4%. O choque que Estados de alíquota fixa enfrentarão — reconstruir a tabela do zero para cumprir a Constituição — simplesmente não ocorre aqui. Nesse ponto específico, a reforma muda pouco para o Rio Grande do Sul.

Seria um erro, porém, traduzir essa vantagem em imobilismo, por três razões.

Primeiro, as novas regras de base de cálculo alcançam o contribuinte gaúcho na mesma medida que qualquer outro: quotas de empresas fechadas avaliadas por patrimônio líquido ajustado somado ao fundo de comércio representam, para as famílias empresárias do Estado, o vetor mais concreto de aumento de carga — independentemente de qualquer mexida em alíquota.

Segundo, as hipóteses novas de incidência (perdão de dívida entre vinculados, frutos não usufruídos, transmissões com elementos no exterior) valerão aqui tão logo internalizadas.

Terceiro, a adaptação da lei gaúcha à LC 227 abrirá, inevitavelmente, a discussão sobre recalibrar faixas e alíquotas — e é ingenuidade supor que um Estado em notória aflição fiscal recalibraria para baixo.

O risco de elevação: o teto de 8% sob pressão

Há um segundo movimento, menos comentado e potencialmente mais relevante que tudo o que a reforma já fez: a pressão para elevar o teto nacional do imposto.

O limite de 8% está em uma resolução do Senado de 1992 — não na Constituição — e pode ser alterado por nova resolução, sem emenda constitucional. Tramita no Senado o Projeto de Resolução nº 57/2019, que propõe elevar o teto para 16%, e o pleito é patrocinado há anos pelos secretários estaduais de Fazenda, ao argumento de que o Brasil tributa heranças muito abaixo de padrões internacionais. O contexto reforça a tese: os Estados atravessarão uma longa transição na arrecadação do consumo (extinção gradual do ICMS até 2033) e buscarão receitas de compensação; impostos patrimoniais são o candidato natural.

Não há como afirmar se ou quando o teto subirá — projeções nesse terreno seriam especulação. O que se pode afirmar tecnicamente é a assimetria do cenário: o conjunto de forças aponta para estabilidade ou alta da tributação sucessória, e não para queda.

Quem transmite sob as regras de hoje elimina essa variável; quem adia, convive com ela. No Rio Grande do Sul, onde a distância entre a alíquota de doação (3–4%) e o topo causa mortis (6%) já remunera o planejamento, um eventual novo teto ampliaria essa distância.

Previdência privada na sucessão: o que o STF fixou no Tema 1.214

Em dezembro de 2024, o Supremo decidiu, no RE 1.363.013 (Tema 1.214), que não incide ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários de planos VGBL e PGBL pelo falecimento do titular: essas quantias não integram a herança, pois decorrem de contrato com natureza securitária firmado em vida. A LC 227/2026 incorporou o entendimento, positivando a não incidência sobre benefícios de previdência complementar, seguros e pecúlios.

O efeito prático é relevante: os valores são pagos diretamente aos beneficiários, fora do inventário e sem o imposto estadual. A leitura correta, contudo, pede duas ressalvas. A previdência privada é instrumento auxiliar de um planejamento — útil para liquidez imediata da família e para a parcela financeira do patrimônio —, não veículo universal de blindagem: aportes atípicos, tardios ou desproporcionais, com evidente propósito de esvaziar a herança, podem ser questionados sob as figuras da simulação e da fraude. E o desenho concreto (VGBL ou PGBL, beneficiários, proporções) envolve variáveis tributárias e sucessórias que transbordam o imposto estadual.

Quem precisa revisar o planejamento já feito?

O quadro novo recomenda revisão técnica a quatro perfis típicos:

  • Famílias com participações societárias cujo planejamento foi dimensionado sobre o patrimônio líquido contábil das quotas — a migração da base para valor de mercado com fundo de comércio pode alterar substancialmente a conta e o próprio cronograma de doações. Entretanto, deve ser feita a ressalva aqui de que diversos estados já consideram o valor de mercado dos imóveis da holding na fixação da base de cálculo do ITCD.
  • Quem utilizou empréstimos familiares com a expectativa de remissão futura: o perdão entre vinculados agora é doação por expressa disposição legal.
  • Titulares de bens, contas ou estruturas no exterior — inclusive trusts —, que viveram anos de vácuo de cobrança e passam a ter incidência com base legal nacional, na medida da adaptação das leis estaduais.
  • Quem tratou o VGBL como solução universal de sucessão: a não incidência foi confirmada, mas o instrumento tem limites técnicos e a robustez do conjunto depende de equilíbrio entre os veículos.

Um quinto grupo merece nota: quem está em vias de constituir holding familiar. O novo regime do ITCMD é apenas uma das variáveis — permanecem pendentes no STF as discussões sobre a imunidade do ITBI na integralização de imóveis (Temas 796 e 1.348), o que reforça a orientação de que holdings são estruturas a validar caso a caso, nunca receita de prateleira.

Perguntas frequentes

O ITCMD vai aumentar?

Depende do Estado e do horizonte. A progressividade obrigatória tende a elevar a carga nos Estados de alíquota fixa; a base a valor de mercado tende a elevá-la em todos, inclusive nos já progressivos, como o RS. O teto nacional de 8% pode ser alterado por resolução do Senado — há proposta para 16% em tramitação —, mas não há definição. O cenário técnico é de estabilidade ou alta, não de queda.

Doações feitas agora ficam protegidas das novas regras?

A transmissão rege-se pela lei vigente na data do fato gerador. Doações aperfeiçoadas sob as regras atuais submetem-se a elas; mudanças estaduais posteriores alcançam apenas fatos futuros, observadas as anterioridades. Por isso a formalização correta — instrumento, registro, recolhimento — importa tanto quanto a decisão de doar.

VGBL e PGBL entram no inventário?

Não. Pelo Tema 1.214 do STF, confirmado pela LC 227/2026, os valores são pagos diretamente aos beneficiários indicados, fora do inventário e sem ITCMD. Situações de aporte com propósito simulatório, porém, podem ser questionadas pelo fisco.

Preciso desfazer a holding ou o planejamento que já tenho?

Não necessariamente — e decisões precipitadas costumam custar caro. O indicado é submeter a estrutura existente a uma revisão à luz do novo regime: bases de avaliação, cronograma de doações, cláusulas de usufruto e a função de cada veículo. Em muitos casos, ajustes pontuais resolvem; em alguns, a inércia é que gera o risco.

Base normativa e precedentes citados: Constituição Federal, art. 155, I e § 1º; EC 132/2023; Lei Complementar 227/2026; Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019 (em tramitação); RE 1.363.013 (Tema 1.214/STF); RE 851.108 (Tema 825/STF); Temas 796 e 1.348/STF (ITBI, pendentes); Lei 14.754/2023; Lei estadual (RS) nº 8.821/1989.

SOBRE O AUTOR
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Ricardo Camilotti Monteiro

Advogado (OAB/RS 42.047), titular da Camilotti Monteiro Advogados Associados. Especialista em Direito Público, com atuação concentrada em Direito Previdenciário desde 2009 e no planejamento patrimonial e sucessório.

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